Art. 2º. Respeitados os contratos de concessão em curso de prazo e revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1955
Rio de janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1955