Lei 2.528/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitados os contratos de concessão em curso de prazo e revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1955

Lei 2.528/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitados os contratos de concessão em curso de prazo e revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1955