Lei 3.062/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Saúde baixará, dentro em 120 (cento e vinte) dias, as instruções reguladoras da reorganização dos Serviços de que trata o art. 1º.

Lei 3.062/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Saúde baixará, dentro em 120 (cento e vinte) dias, as instruções reguladoras da reorganização dos Serviços de que trata o art. 1º.