Lei 3.062/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica desdobrado o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, criado pelo Decreto-lei número 3.171, de 2 de abril de 1941, em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia.

Parágrafo único. Serão aproveitados, sem ônus para a União, os funcionários do atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, em idênticas funções, nos serviços de que trata êste artigo.

Lei 3.062/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica desdobrado o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, criado pelo Decreto-lei número 3.171, de 2 de abril de 1941, em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia.

Parágrafo único. Serão aproveitados, sem ônus para a União, os funcionários do atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, em idênticas funções, nos serviços de que trata êste artigo.