Lei 8.119/1990 - Artigo 3

Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 230, de 21 de setembro de 1990, e 253, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Lei 8.119/1990 - Artigo 3

Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 230, de 21 de setembro de 1990, e 253, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.