Lei 4.843/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O livro "Balancetes Diários e Balanços" poderá ser escriturado à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou datilografado, sem rasuras ou emendas, e será constituído de fôlhas encadernadas, numeradas tipogràficamente, devendo ser registrado na repartição competente com os respectivos têrmos de abertura e encerramento.

§ 1º - Será do tipo copiador o livro datilografado ou escriturado a lápis-tinta, operando-se a escrituração pelo processo de decalque.

§ 2º - No livro mencionado neste artigo serão inscritos, em ordem cronológica, os balancetes diários e balanços, bem como a discriminação da conta de "Lucros e Perdas".

Lei 4.843/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O livro "Balancetes Diários e Balanços" poderá ser escriturado à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou datilografado, sem rasuras ou emendas, e será constituído de fôlhas encadernadas, numeradas tipogràficamente, devendo ser registrado na repartição competente com os respectivos têrmos de abertura e encerramento.

§ 1º - Será do tipo copiador o livro datilografado ou escriturado a lápis-tinta, operando-se a escrituração pelo processo de decalque.

§ 2º - No livro mencionado neste artigo serão inscritos, em ordem cronológica, os balancetes diários e balanços, bem como a discriminação da conta de "Lucros e Perdas".