Lei 4.843/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, ou dos balanços semestrais, o livro "Balancetes Diários e Balanços" será apresentado para o respectivo "visto" ao Juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento.

Parágrafo único. A falta do "visto", bem como o atraso da escrituração do livro "Balancetes Diários e Balanços", por mais de 15 (quinze) dias, sujeitará o estabelecimento a multa.

Lei 4.843/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, ou dos balanços semestrais, o livro "Balancetes Diários e Balanços" será apresentado para o respectivo "visto" ao Juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento.

Parágrafo único. A falta do "visto", bem como o atraso da escrituração do livro "Balancetes Diários e Balanços", por mais de 15 (quinze) dias, sujeitará o estabelecimento a multa.