Lei 4.843/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Os assentamentos contábeis, representados por "fichas de lançamento" deverão ser redigidos à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou então datilografados e especificarão, com clareza e sem rasuras, o histórico da operação, os débitos e créditos, além dos demais elementos necessários à sua individualização.

Parágrafo único. As "fichas de lançamento" poderão ser parcialmente impressas e serão organizadas na conformidade das exigências e das condições de segurança a serem estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.

Lei 4.843/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Os assentamentos contábeis, representados por "fichas de lançamento" deverão ser redigidos à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou então datilografados e especificarão, com clareza e sem rasuras, o histórico da operação, os débitos e créditos, além dos demais elementos necessários à sua individualização.

Parágrafo único. As "fichas de lançamento" poderão ser parcialmente impressas e serão organizadas na conformidade das exigências e das condições de segurança a serem estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.