Art. 2º. O livro "Balancetes Diários e Balanços" será escriturado de modo a registrar:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo credor ou devedor, em forma de balancetes diários;
II - os balanços gerais do estabelecimento e a demonstração de sua conta de lucros e perdas.
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo credor ou devedor, em forma de balancetes diários;
II - os balanços gerais do estabelecimento e a demonstração de sua conta de lucros e perdas.