Lei 4.843/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O livro "Balancetes Diários e Balanços" será escriturado de modo a registrar:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo credor ou devedor, em forma de balancetes diários;

II - os balanços gerais do estabelecimento e a demonstração de sua conta de lucros e perdas.

Lei 4.843/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O livro "Balancetes Diários e Balanços" será escriturado de modo a registrar:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo credor ou devedor, em forma de balancetes diários;

II - os balanços gerais do estabelecimento e a demonstração de sua conta de lucros e perdas.