Art. 8º. Todos os papéis e documentos referidos nesta lei serão autenticados pelo contador ou guarda-livros, os quais serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos vícios na sua escrituração.
Parágrafo único. A responsabilidade do contador ou guarda-livros não exclui a do diretor e gerente por procedimento doloso ou culposo.
Parágrafo único. A responsabilidade do contador ou guarda-livros não exclui a do diretor e gerente por procedimento doloso ou culposo.