Lei 4.843/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Todos os papéis e documentos referidos nesta lei serão autenticados pelo contador ou guarda-livros, os quais serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos vícios na sua escrituração.

Parágrafo único. A responsabilidade do contador ou guarda-livros não exclui a do diretor e gerente por procedimento doloso ou culposo.

Lei 4.843/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Todos os papéis e documentos referidos nesta lei serão autenticados pelo contador ou guarda-livros, os quais serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos vícios na sua escrituração.

Parágrafo único. A responsabilidade do contador ou guarda-livros não exclui a do diretor e gerente por procedimento doloso ou culposo.