Lei 4.843/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Satisfeitas as exigências desta lei é facultado ao estabelecimento bancário, a fim de atualizar sua escrituração, aplicar a seu movimento anterior o processo ora instituído, a partir do último dia em que estiver escriturado o seu "Diário" sendo êste encerrado mediante têrmo firmado pela Administração e pelo contador do estabelecimento.

Lei 4.843/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Satisfeitas as exigências desta lei é facultado ao estabelecimento bancário, a fim de atualizar sua escrituração, aplicar a seu movimento anterior o processo ora instituído, a partir do último dia em que estiver escriturado o seu "Diário" sendo êste encerrado mediante têrmo firmado pela Administração e pelo contador do estabelecimento.