Lei 4.843/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Do modêlo de balancetes e balanços adotado pelo estabelecimento bancário deverão constar:

I - os nomes, por extenso, das diversas contas usadas pelo estabelecimento, ordenadas, tanto quanto possível, de acôrdo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 135, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;

II - colunas de débito e crédito para registro do movimento diário;

III - colunas para inscrição dos saldos devedores e credores.

Lei 4.843/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Do modêlo de balancetes e balanços adotado pelo estabelecimento bancário deverão constar:

I - os nomes, por extenso, das diversas contas usadas pelo estabelecimento, ordenadas, tanto quanto possível, de acôrdo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 135, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;

II - colunas de débito e crédito para registro do movimento diário;

III - colunas para inscrição dos saldos devedores e credores.