Art. 6º. Do modêlo de balancetes e balanços adotado pelo estabelecimento bancário deverão constar:
I - os nomes, por extenso, das diversas contas usadas pelo estabelecimento, ordenadas, tanto quanto possível, de acôrdo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 135, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
II - colunas de débito e crédito para registro do movimento diário;
III - colunas para inscrição dos saldos devedores e credores.
I - os nomes, por extenso, das diversas contas usadas pelo estabelecimento, ordenadas, tanto quanto possível, de acôrdo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 135, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
II - colunas de débito e crédito para registro do movimento diário;
III - colunas para inscrição dos saldos devedores e credores.