Art. 1º. O plano systematico da defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do Norte, de que trata o art. 177 da Constituição, comprehende:
I - Obras e serviços de execução normal e pemanente:
I - Obras de emergencia e serviços de assistencia ás populações, durante as crises climaticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área então flagellada, exijam immediato soccorro ás populações.
I - Obras e serviços de execução normal e pemanente:
I - Obras de emergencia e serviços de assistencia ás populações, durante as crises climaticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área então flagellada, exijam immediato soccorro ás populações.