Lei 175/1936 - Artigo 5

Art. 5º. As obras e serviços de execução normal e permanente, considerados no n. I do art.1º, comprehendem: (Vide Decreto-lei nº 6.255, de 1944)

1 - A regularização e a derivação dos rios para fins de irrigação ou outros, nellas incluidos os canaes adductores, as barragens, a elevação mecanica das aguas, o preparo e a drenagem das áreas, irrigaveis e, bem assim, quaesquer outras obras e serviços complementares ou connexos;

2 - A perfuração de poços e a abertura de galerias de captação de agua para os mesmos fins, considerados no numero anterior nellas tambem incluidos as obras de serviços complementares ou connexos;

3 - A piscicultura nos rios, lagos e açudes, para selecção e melhoramento das especies de peixe, e as installações proprias ao preparo e á conservação do pescado;

4 - O estabelecimento e a cultura de hortos florestaes e de campos de forragem, para selecção das especies vegetaes, recommendaveis na área assolada pelas seccas e para distribuição de sementes e mudas.

5 - O estudo e a systematização dos methodos e processos de irrigação, para conveniente orientação dos agricultores no aproveitamento das áreas irrigadas;

6 - A construcção e a conservação das rodovias precisas á execução e á utilização efficiente das obras e serviços considerados nesta lei.

7 - A collecta systematica, com as installações dos postos de observação necessarios, de dados e informações, sobre a geologia, a hydrologia e a meteorologia da área delimitada no art. 2º

8 - A organização systematica de estatistica dos dados e informações previstos no numero anterior e, bom assim, das obras e serviços projectados e executados.

Paragragho unico. As obras e os serviços considerados nos ns. 3 e 4 deste artigo serão de preferencia executados sobre o regimen admittido no art. 8º

Lei 175/1936 - Artigo 5

Art. 5º. As obras e serviços de execução normal e permanente, considerados no n. I do art.1º, comprehendem: (Vide Decreto-lei nº 6.255, de 1944)

1 - A regularização e a derivação dos rios para fins de irrigação ou outros, nellas incluidos os canaes adductores, as barragens, a elevação mecanica das aguas, o preparo e a drenagem das áreas, irrigaveis e, bem assim, quaesquer outras obras e serviços complementares ou connexos;

2 - A perfuração de poços e a abertura de galerias de captação de agua para os mesmos fins, considerados no numero anterior nellas tambem incluidos as obras de serviços complementares ou connexos;

3 - A piscicultura nos rios, lagos e açudes, para selecção e melhoramento das especies de peixe, e as installações proprias ao preparo e á conservação do pescado;

4 - O estabelecimento e a cultura de hortos florestaes e de campos de forragem, para selecção das especies vegetaes, recommendaveis na área assolada pelas seccas e para distribuição de sementes e mudas.

5 - O estudo e a systematização dos methodos e processos de irrigação, para conveniente orientação dos agricultores no aproveitamento das áreas irrigadas;

6 - A construcção e a conservação das rodovias precisas á execução e á utilização efficiente das obras e serviços considerados nesta lei.

7 - A collecta systematica, com as installações dos postos de observação necessarios, de dados e informações, sobre a geologia, a hydrologia e a meteorologia da área delimitada no art. 2º

8 - A organização systematica de estatistica dos dados e informações previstos no numero anterior e, bom assim, das obras e serviços projectados e executados.

Paragragho unico. As obras e os serviços considerados nos ns. 3 e 4 deste artigo serão de preferencia executados sobre o regimen admittido no art. 8º