Lei 175/1936 - Artigo 10

Art. 10. As obras e serviços de que trata esta lei serão, administrados, construidos ou fiscalizados pela Inspectoria, Federal de Obras contra as Seccas, directamente, subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Lei 175/1936 - Artigo 10

Art. 10. As obras e serviços de que trata esta lei serão, administrados, construidos ou fiscalizados pela Inspectoria, Federal de Obras contra as Seccas, directamente, subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.