Lei 175/1936 - Artigo 16

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1936, republicado em 16.1.1936, retificado em 20.1.1936 e retificado em 3.2.1936

Lei 175/1936 - Artigo 16

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1936, republicado em 16.1.1936, retificado em 20.1.1936 e retificado em 3.2.1936