Art. 13. O Governo poderá assignar accordos ou convenios, com um ou mais de um dos Estados do Norte considerados nesta lei, no sentido:
a) de systematizar a execução das obras e serviços que aos mesmos Estados cumpre fazer, "ex-vi" do disposto no § 3º do art. 177 da Constituição e com os recursos nelle prescriptos, afim de enquadra-los no plano geral decorrente desta lei;
b) de regular a utilização efficiente das obras e serviços de cooperação considerado no art. 7º.
Parágrafo único. Acoordos ou convenios, e com os mesmos objectivos poderão ser assignados com os Governos dos Municipios.
a) de systematizar a execução das obras e serviços que aos mesmos Estados cumpre fazer, "ex-vi" do disposto no § 3º do art. 177 da Constituição e com os recursos nelle prescriptos, afim de enquadra-los no plano geral decorrente desta lei;
b) de regular a utilização efficiente das obras e serviços de cooperação considerado no art. 7º.
Parágrafo único. Acoordos ou convenios, e com os mesmos objectivos poderão ser assignados com os Governos dos Municipios.