Lei 175/1936 - Artigo 7

Art. 7º. Os Governos dos Estados e os Municipios poderão solicitar do Governo Federal a execução de qualquer das obras e serviços considerados nos ns. 1, 2 e 6 do art. 5º, desde que se proponham contribuir com cincoenta por cento do orçamento do respectivo custo provavel de execução. (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

§ 1º - Os estudos, projectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos sem onus algum para os Governos que os solicitarem.

§ 2º - A execução das obras e serviços considerados neste artigo depende da approvação, por decreto do Poder Executivo, dos projectos e orçamentos respectivos, e da assignatura de conseguente contracto de cooperação, em que os governos solicitantes se obriguem:

1º ao pagamento, por conta dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição, de cincoenta por cento do orçamento approvado, em prestações equitativamente distribuidas pelo tempo de execução da obra ou do serviço;

2º, á conservação e a administração da obra ou do serviço executado pelo governo Federal, a isso destinando parte dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição.

§ 3º - As disposições deste artigo são tambem applicaveis às ampliações de obras e serviços estaduaes ou municipaes já existentes.

Lei 175/1936 - Artigo 7

Art. 7º. Os Governos dos Estados e os Municipios poderão solicitar do Governo Federal a execução de qualquer das obras e serviços considerados nos ns. 1, 2 e 6 do art. 5º, desde que se proponham contribuir com cincoenta por cento do orçamento do respectivo custo provavel de execução. (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

§ 1º - Os estudos, projectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos sem onus algum para os Governos que os solicitarem.

§ 2º - A execução das obras e serviços considerados neste artigo depende da approvação, por decreto do Poder Executivo, dos projectos e orçamentos respectivos, e da assignatura de conseguente contracto de cooperação, em que os governos solicitantes se obriguem:

1º ao pagamento, por conta dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição, de cincoenta por cento do orçamento approvado, em prestações equitativamente distribuidas pelo tempo de execução da obra ou do serviço;

2º, á conservação e a administração da obra ou do serviço executado pelo governo Federal, a isso destinando parte dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição.

§ 3º - As disposições deste artigo são tambem applicaveis às ampliações de obras e serviços estaduaes ou municipaes já existentes.