Lei 175/1936 - Artigo 15

Art. 15. Continuam em vigor, quando não collidirem com esta lei, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto nº 19.726, de 20 de fevereiro de 1931.

Lei 175/1936 - Artigo 15

Art. 15. Continuam em vigor, quando não collidirem com esta lei, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto nº 19.726, de 20 de fevereiro de 1931.