Art. 15. Continuam em vigor, quando não collidirem com esta lei, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto nº 19.726, de 20 de fevereiro de 1931.
Lei 175/1936 - Artigo 15
Art. 15. Continuam em vigor, quando não collidirem com esta lei, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto nº 19.726, de 20 de fevereiro de 1931.