Lei 175/1936 - Artigo 4

Art. 4º. As obras e serviços consideradas no n. II do artigo 1º só poderão ser executados após autorização expressa do Poder Executivo, em decreto fundamentado e especial, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Publicas, e que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º area da região, então flagellada, em que se impõe immediata assistencia ás respectivas populações.

§ 1º - O decreto de que trata este artigo, deverá ser submettido á approvação do Senado, della independendo, entretanto, a sua execução emquanto sobre elle não se manifestar o Senado.

§ 2º - Para os fins da applicação do disposto neste artigo o Poder Executivo enviará annualmente á Camara dos Deputados, conjuntamente com a proposta do orçamento, a conta de movimento, no exercicio anterior, do deposito referido no art. 3º, com a demonstração da saldo existente, acompanhadas do respectivo parecer do Tribunal de Contas.

§ 3º - As despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º, serão feitas mediante distribuição de credito e tomada de contas ou mediante adiantamentos, nos casos para esse fim especificados no decreto fundamentado a especial prescripto neste artigo.

Lei 175/1936 - Artigo 4

Art. 4º. As obras e serviços consideradas no n. II do artigo 1º só poderão ser executados após autorização expressa do Poder Executivo, em decreto fundamentado e especial, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Publicas, e que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º area da região, então flagellada, em que se impõe immediata assistencia ás respectivas populações.

§ 1º - O decreto de que trata este artigo, deverá ser submettido á approvação do Senado, della independendo, entretanto, a sua execução emquanto sobre elle não se manifestar o Senado.

§ 2º - Para os fins da applicação do disposto neste artigo o Poder Executivo enviará annualmente á Camara dos Deputados, conjuntamente com a proposta do orçamento, a conta de movimento, no exercicio anterior, do deposito referido no art. 3º, com a demonstração da saldo existente, acompanhadas do respectivo parecer do Tribunal de Contas.

§ 3º - As despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º, serão feitas mediante distribuição de credito e tomada de contas ou mediante adiantamentos, nos casos para esse fim especificados no decreto fundamentado a especial prescripto neste artigo.