Art. 9º. A cooperação do Governo Federal na execução das obras e serviços referidos no artigo anterior poderá ser prestada se assim o requererem os interessados, de conformidade com a regra e prescripções constantes dos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 do regulamento approvado pelo decreto nº 19.726, de 20 de fevereiro de 1931. (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)