Art. 7º. O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.