Decreto 11.572/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.

Decreto 11.572/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.