Lei 6.013/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observadas as exigências legais.

Lei 6.013/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observadas as exigências legais.