Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Santos e Curitiba, bem como do atual ocupante do cargo efetivo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo, os quais serão suprimidos à medida em que vagarem.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.