Lei 6.013/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Santos e Curitiba, bem como do atual ocupante do cargo efetivo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo, os quais serão suprimidos à medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 6.013/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Santos e Curitiba, bem como do atual ocupante do cargo efetivo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo, os quais serão suprimidos à medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.