Decreto-Lei 1.516/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ...............

...............

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

Art. 3º. Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo".

Decreto-Lei 1.516/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ...............

...............

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

Art. 3º. Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo".