Art. 2º. O trecho da BR-222, de propriedade da União, que se localiza dentro da área de terra atingida pela decretação de utilidade pública, fica excluído da declaração constante do artigo 1º deste decreto.
Decreto 92.785/1986 - Artigo 2
Art. 2º. O trecho da BR-222, de propriedade da União, que se localiza dentro da área de terra atingida pela decretação de utilidade pública, fica excluído da declaração constante do artigo 1º deste decreto.