Art. 1º. É acrescentada a letra "j" ao art. 1º da Lei nº 1.147, de 25 de junho de 1950, e suas letras b, c, f, g passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) não ser o adquirente proprietário de imóvel edificado de valor superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) salvo se necessitar reformá-lo até êsse valor para melhor abrigo da família;
c) financiamento de 80% (oitenta por cento) durante a construção de residência, inclusive compra de terreno, e o restante de 20% (vinte por cento) dentro de 90 (noventa) dias da conclusão da obra, até o máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
f) preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica, permanecendo incorporados ou não às Fôrças Armadas, observado o dispôsto na letra "h", do art. 1º da citada lei;
g) juros de 6% (seis por cento), aplicando-se também essa taxa, daqui por diante, aos contratos já firmados, assim como os juros de mora deverão recair apenas sôbre o valor da prestação vencida;
j) os institutos de previdência e caixas econômicas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada dos requerimentos, para solucionar os pedidos de financiamento ou de empréstimo, salvo culpa da parte interessada no cumprimento de diligência necessária.