Art. 4º. A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Lei 7.111/1983 - Artigo 4
Art. 4º. A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.