CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DA TAXA
DO RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 6º. A TFSEE devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, inclusive os produtores independentes e autoprodutores, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 1996 será recolhida diretamente à ANEEL, em doze quotas mensais, na forma que a Agência dispuser em ato específico.