Decreto 2.410/1997 - Artigo 11

Art. 11. Na determinação dos valores das cotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a ANEEL deduzirá os valores da TFSEE a serem recolhidos pelos concessionários, permissionários e autorizados, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da cobrança desse tributo, na forma do disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único. Para o ano de 1997, as cotas da TFSEE serão recolhidas proporcionalmente, a partir da data de constituição da ANEEL, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Decreto 2.410/1997 - Artigo 11

Art. 11. Na determinação dos valores das cotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a ANEEL deduzirá os valores da TFSEE a serem recolhidos pelos concessionários, permissionários e autorizados, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da cobrança desse tributo, na forma do disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único. Para o ano de 1997, as cotas da TFSEE serão recolhidas proporcionalmente, a partir da data de constituição da ANEEL, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.