Lei 8.678/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Curador do FGTS baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive quanto aos critérios de cálculo da remuneração pro-rata, quando for o caso.

Lei 8.678/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Curador do FGTS baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive quanto aos critérios de cálculo da remuneração pro-rata, quando for o caso.