Decreto-Lei 318/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração nº 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:

"I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal;

"II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;"

Alteração nº 2 - O art. 6º ( caput ) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal."

Alteração nº 3 - É revogado o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.

Alteração nº 4 - O art. 17 ( caput ) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D. N. P. M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior."

Alteração nº 5 - O item II do artigo 29, passa a ter a seguinte redação:

"II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos."

Alteração nº 6 - É revogado o artigo 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais artigos 60 a 96.

Alteração nº 7 - O § 2º do art. 73, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.

Alteração nº 8 - É acrescentado o art. 96, com a seguinte redação:

"Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição."

Decreto-Lei 318/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração nº 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:

"I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal;

"II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;"

Alteração nº 2 - O art. 6º ( caput ) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal."

Alteração nº 3 - É revogado o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.

Alteração nº 4 - O art. 17 ( caput ) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D. N. P. M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior."

Alteração nº 5 - O item II do artigo 29, passa a ter a seguinte redação:

"II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos."

Alteração nº 6 - É revogado o artigo 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais artigos 60 a 96.

Alteração nº 7 - O § 2º do art. 73, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.

Alteração nº 8 - É acrescentado o art. 96, com a seguinte redação:

"Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição."