Art. 53. A pena de cassação de autorização será aplicada depois de ouvido o acusado, que se defenderá dentro do prazo de 15 dias marcado pelo chefe da repartição, a quem compete a imposição das demais penalidades previstas neste decreto-lei.
Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 53
Art. 53. A pena de cassação de autorização será aplicada depois de ouvido o acusado, que se defenderá dentro do prazo de 15 dias marcado pelo chefe da repartição, a quem compete a imposição das demais penalidades previstas neste decreto-lei.