Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 52

Art. 52. Nos demais casos de inobservância de ordens de serviço, portarias, instruções ou regulamentos, serão aplicadas as penas do artigo 8º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 52

Art. 52. Nos demais casos de inobservância de ordens de serviço, portarias, instruções ou regulamentos, serão aplicadas as penas do artigo 8º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.