Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 37

Art. 37. Para os despachos de reexportação, trânsito e reembarque é exigido, tambem, livro de escrituração autenticado, em que sejam declarados o nome, sede ou residência dos remetentes dos volumes; a totalidade destes, marcas, números e espécies; qualidades e quantidade das mercadorias e valor comercial correspondente; vapor, data da saida; número do despacho, mês e ano.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 37

Art. 37. Para os despachos de reexportação, trânsito e reembarque é exigido, tambem, livro de escrituração autenticado, em que sejam declarados o nome, sede ou residência dos remetentes dos volumes; a totalidade destes, marcas, números e espécies; qualidades e quantidade das mercadorias e valor comercial correspondente; vapor, data da saida; número do despacho, mês e ano.