Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 25

Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 25

Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)