Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O despachante, com aquiescência do importador indicará o ajudante que o substitua, quando, autorizado pelo chefe da repartição aduaneira, se afastar do exercício da profissão, até um ano, por motivo de doença devidamente comprovada, e, até 90 dias, para tratar de seus interesses particulares.

Parágrafo único. Quando o afastamento para tratar de interesses particulares exceder de 90 dias, o importador poderá escolher novo despachante, na forma do artigo 3º.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O despachante, com aquiescência do importador indicará o ajudante que o substitua, quando, autorizado pelo chefe da repartição aduaneira, se afastar do exercício da profissão, até um ano, por motivo de doença devidamente comprovada, e, até 90 dias, para tratar de seus interesses particulares.

Parágrafo único. Quando o afastamento para tratar de interesses particulares exceder de 90 dias, o importador poderá escolher novo despachante, na forma do artigo 3º.