Art. 47. Só depois de liquidada pela caução toda responsabilidade do despachante, poderá o restante da importância ser objeto de ações, sequestros e arrestos para solução e garantia de suas dívidas particulares.
Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 47
Art. 47. Só depois de liquidada pela caução toda responsabilidade do despachante, poderá o restante da importância ser objeto de ações, sequestros e arrestos para solução e garantia de suas dívidas particulares.