Art. 38. Esses livros deverão achar-se rigosamente em dia e serão apresentados, para exame, à competente repartição aduaneira no prazo que fixar o respectivo chefe, uma vez por ano, e sempre que a mesma autoridade julgar conveniente.
Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 38
Art. 38. Esses livros deverão achar-se rigosamente em dia e serão apresentados, para exame, à competente repartição aduaneira no prazo que fixar o respectivo chefe, uma vez por ano, e sempre que a mesma autoridade julgar conveniente.