Art. 49. Cada despachante poderá ter tantos ajudantes quantos se tornarem precisos aos seus serviços; sem agravação de caução, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por ajudante excedente.
Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 49
Art. 49. Cada despachante poderá ter tantos ajudantes quantos se tornarem precisos aos seus serviços; sem agravação de caução, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por ajudante excedente.