Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 29

Art. 29. A primeira via dos despachos e guias será do próprio punho do despachante ou de seus ajudantes afiançados e as demais poderão ser datilografadas, mas em papel sensibilizado.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 29

Art. 29. A primeira via dos despachos e guias será do próprio punho do despachante ou de seus ajudantes afiançados e as demais poderão ser datilografadas, mas em papel sensibilizado.