Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 31

Art. 31. Os despachantes e seus ajudantes deverão possuir prova de identidade, visada pelo chefe da repartição aduaneira, exibindo-se, obrigatoriamente, ao funcionário que a exigir, em ato de serviço.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 31

Art. 31. Os despachantes e seus ajudantes deverão possuir prova de identidade, visada pelo chefe da repartição aduaneira, exibindo-se, obrigatoriamente, ao funcionário que a exigir, em ato de serviço.