Art. 46. A caução será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente.
Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 46
Art. 46. A caução será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente.