CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 50. Por infringência do presente decreto-lei serão aplicadas as seguintes penas:
a) multa de 200$0 a 500$0 aos que, por si ou por interposta pessoa, não habilitada na forma deste decreto-lei, se apresentarem nas repartições aduaneiras munidos de documentos, afim de encaminhá-los, dar-lhes andamento ou agenciarem negócios contrariando o que dispõe o artigo 1º;
b) multa de 500$0 a 1:000$0 às firmas importadoras que infringirem as disposições do art. 3º e seus parágrafos;
c) multa de 500$0 a 1:000$0 aos que deixarem de atender à exigência do parágrafo único do art. 6º, e desde que ocorram as hipóteses previstas no art. 255, § 2º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas;
d) aos despachantes aduaneiros e seus ajudantes serão impostas as seguintes penas:
1) de 200$0 a 500$0, quer por falta de disciplina ou desrespeito cometido contra o chefe da repartição aduaneira, chefes de serviço ou empregados no exercício de suas funções, quer por falta de exação no cumprimento dos seus deveres;
2) multa de 200$0 a 500$0 por infração dos arts. 24, 31 e 33;
3) multa de 500$0 a 1:000$0 por inobservância da 2a parte dos artigos 30 e 32 e artigos 35 a 38;
4) multa de 1:000$0 a 2:000$0 aos que não observarem o disposto na 1a parte do artigo 40;
5) proibição de entrada nas Alfândegas e suas dependências, na forma do artigo 157 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, como medida preventiva e de segurança ou de conveniência à ordem e polícia da repartição. Na referida proibição ficam compreendidos os que reincidirem na infração da alínea a deste artigo;
e) suspensão nos casos do artigo 45, até que completem a caução desfalcada;
f) cassação da autorização:
1) pelos atos que revelem fraude ou atentados contra a moral e os bons costumes;
2) pela infração dos artigos 5º e 1ª parte do artigo 30;
3) quando ocorrer o abuso de confiança a que se refere a segunda parte do artigo 40;
4) por inobservância do artigo 11.