CAPÍTULO IV
DAS FIANÇAS
DAS FIANÇAS
Art. 45. O exercício das atividades de despachante aduaneiro depende de caução real, prestada pela forma estabelecida no Código de Contabilidade da União.
§ 1º - O valor da caução será de:
10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos;
6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre;
4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas;
2:000$0 para as demais Alfândegas; e
1:000$0 para as Mesas de Renda.
§ 2º - A caução do despachante responderá pelos atos dos seus ajudantes.