Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 45

CAPÍTULO IV
DAS FIANÇAS


Art. 45. O exercício das atividades de despachante aduaneiro depende de caução real, prestada pela forma estabelecida no Código de Contabilidade da União.

§ 1º - O valor da caução será de:

10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos;

6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre;

4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas;

2:000$0 para as demais Alfândegas; e

1:000$0 para as Mesas de Renda.

§ 2º - A caução do despachante responderá pelos atos dos seus ajudantes.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 45

CAPÍTULO IV
DAS FIANÇAS


Art. 45. O exercício das atividades de despachante aduaneiro depende de caução real, prestada pela forma estabelecida no Código de Contabilidade da União.

§ 1º - O valor da caução será de:

10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos;

6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre;

4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas;

2:000$0 para as demais Alfândegas; e

1:000$0 para as Mesas de Renda.

§ 2º - A caução do despachante responderá pelos atos dos seus ajudantes.