Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Fica expressamente proibido aos despachantes servirem firmas que não sejam realmente importadoras e registradas como tais nas repartições aduaneiras, à vista dos elementos de que trata o artigo 3º, ou assinar notas de importação que não sejam de comitentes seus.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Fica expressamente proibido aos despachantes servirem firmas que não sejam realmente importadoras e registradas como tais nas repartições aduaneiras, à vista dos elementos de que trata o artigo 3º, ou assinar notas de importação que não sejam de comitentes seus.