Art. 27. Os ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, ficam autorizados a voltar ao trabalho, dentro do prazo de um ano, findo o qual caducará a autorização.
Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 27
Art. 27. Os ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, ficam autorizados a voltar ao trabalho, dentro do prazo de um ano, findo o qual caducará a autorização.