Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 20

Art. 20. A prova estabelecida no artigo 17, § 1º, será válida pelo prazo de dois anos, a contar da data do despacho que a houver aprovado.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 20

Art. 20. A prova estabelecida no artigo 17, § 1º, será válida pelo prazo de dois anos, a contar da data do despacho que a houver aprovado.