Art. 8º. Nos casos de impedimento temporário a que se refere o artigo 7º, poderá o despachante indicar, com aquiescência escrita dos seus comitentes, qualquer dos seus ajudantes para substituí-lo, ficando automaticamente transferidos os despachos dos comitentes que concordaram com a substituição.
Parágrafo único. A indicação do substituto, feita por meio de requerimento ao chefe da repartição aduaneira e com as concordâncias estabelecidas no presente artigo, será convenientemente averbada, para os devidos efeitos, continuando, porem, as comissões a serem deduzidas e pagas ao substituido.
Parágrafo único. A indicação do substituto, feita por meio de requerimento ao chefe da repartição aduaneira e com as concordâncias estabelecidas no presente artigo, será convenientemente averbada, para os devidos efeitos, continuando, porem, as comissões a serem deduzidas e pagas ao substituido.