Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 44

Art. 44. As importâncias das comissões dos despachantes serão escrituradas em depósito, na repartição, dispondo cada despachante de uma conta corrente.

Parágrafo único. Esses depósitos serão liquidados mediante requerimento, até o décimo segundo dia util do mês seguinte, pela entrega da respectiva quantia.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 44

Art. 44. As importâncias das comissões dos despachantes serão escrituradas em depósito, na repartição, dispondo cada despachante de uma conta corrente.

Parágrafo único. Esses depósitos serão liquidados mediante requerimento, até o décimo segundo dia util do mês seguinte, pela entrega da respectiva quantia.