Art. 44. As importâncias das comissões dos despachantes serão escrituradas em depósito, na repartição, dispondo cada despachante de uma conta corrente.
Parágrafo único. Esses depósitos serão liquidados mediante requerimento, até o décimo segundo dia util do mês seguinte, pela entrega da respectiva quantia.
Parágrafo único. Esses depósitos serão liquidados mediante requerimento, até o décimo segundo dia util do mês seguinte, pela entrega da respectiva quantia.