Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 18

Art. 18. Nas repartições aduaneiras serão feitas, na secção competente, todas as anotações e assentamentos referentes à vida funcional do despachante e do ajudante.

Decreto-Lei 4.014/1942 - Artigo 18

Art. 18. Nas repartições aduaneiras serão feitas, na secção competente, todas as anotações e assentamentos referentes à vida funcional do despachante e do ajudante.